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sábado, 10 de dezembro de 2011

OPINIÃO: Movimento Zoada (Por Rafael Costa)

FONTE: http://www.facebook.com/movimentozoada

Pessoal, como vocês puderam observar nos últimos dias, o Prof. Pierre Lucena (coordenador do curso de administração-UFPE e candidato a Reitor da Universidade nas últimas eleições) veiculou minha imagem com conteúdo vexatório nas redes sociais, fato que me forçou a recorrer ao Poder Judiciário para que fossem garantidos meus direitos constitucionais à imagem e à dignidade da pessoa humana. A liminar foi concedida pelo Juiz de direito da 24ª Vara Cível da comarca de Recife. A decisão já foi proferida, mas somente passará a correr o prazo para que ele cumpra a decisão após a intimação do mesmo, fato que ocorrerá em breve.

Vocês podem acessar na íntegra o conteúdo da decisão judicial no seguinte link:

http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?num=738939020118170001&data=2011%2F12%2F09+17%3A05&txtCodigoSeguranca=74284&m=1&
 
Número NPU 0073893-90.2011.8.17.0001
Descrição Procedimento Sumário
Vara Vigésima Quarta Vara Cível da Capital
Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Data 09/12/2011 17:05
Fase Devolução de Conclusão
Texto Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Antecipação de Tutela inaudita altera parte e Obrigação de Não Fazer Processo nº 0073893-90.2011.8.17.0001
Autor: Rafael da Silva da Costa
Réu: Pierre Lucena Raboni

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

R. hoje.
 
Rafael da Silva da Costa, devidamente qualificada e
representada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente
Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Antecipação de Tutela inaudita altera parte e Obrigação de Não Fazer, contra Pierre Lucena Raboni, também qualificado na exordial, com o fito de que se retirem a imagem do autor da rede social FACEBOOK e quaisquer outros meios de comunicação, de todas as declarações de cunho vexatório que lhe foram direcionadas. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme preceitua o art. 273 do CPC, faz-se necessário que o juízo se convença da verossimilhança da alegação, bem como, que haja fundado receio pela demora da prestação jurisdicional.
Alega, em síntese, em sua inicial, que no dia 05/12/2011 o coordenador do curso de Administração da Universidade Federal de Pernambuco, réu da presente ação, teria divulgado sua imagem, por meio da rede social FACEBOOK, com frases denegrindo-lhe a honra, além de remeter, ao público que o acompanha, o endereço eletrônico do autor, na referida rede social.
Ressalta que, em um dos seus comentários, o réu informou que poderia divulgar o assunto em outro endereço eletrônico, o Blog Acertos de Contas, que possuiria ampla divulgação social.
Dessa forma, expõe suas razões de fato e de direito,
requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de
que o réu seja compelido a retirar a imagem do autor, bem como
as respectivas declarações de cunho vexatório, além de evitar a
futura divulgação de sua imagem e declarações que violem sua
honra.
É o breve relatório.
Decido.
Para concessão de medida cautelar em sede de tutela
antecipada, é necessária a presença de dois requisitos: a
plausibilidade do direito e o perigo da demora.
No caso em tela, a verossimilhança das alegações encontra-
se consubstanciada pela apresentação dos documentos de fls.
09/11 que comprovam as alegações trazidas na peça inaugural.
Por sua vez, salvo melhor juízo, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação também está presente e
consubstanciado pelo fato de que a divulgação da imagem do autor pela rede social FACEBOOK já ocorreu, além de haver a iminência de nova divulgação de sua imagem em novo endereço eletrônico.
A determinação deste Juízo para excluir a imagem da parte autora da página pessoal da rede social FACEBOOK do réu, bem como, de qualquer outro endereço eletrônico pertencente ao réu, é plenamente possível, uma vez que as informações veiculados junto a imagem do autor poderão acarretar-lhe danos em sua honra.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 273, I do CPC,
concedo a tutela antecipada para determinar que a parte ré
retire a imagem do autor de sua página pessoal na rede social
FACEBOOK e como também em quaisquer outros meios de comunicação
por ele mantidas, bem como retire também as respectivas
declarações vinculadas às fotos do autor.
Cite-se as partes rés para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia,
conforme preceitua o art. 319 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Recife, 09 de dezembro de 2011.

Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Juiz de Direito

DATA E RECEBIMENTO

Nesta data recebi os presentes autos da parte do MM. Juiz de Direito. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Recife, 09 de dezembro de 2011. Eu,
____________________________, 
Chefe de Secretaria, subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE - PE
Fórum do Recife – Rua Dês. Guerra Barreto, 200 – Ilha do Leite - Recife – PE
CEP: 50080-900 - Telefone: 3412-5224 / Fax: 3412-5222
 
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