FONTE:
Vestibular // Procedimento
MPF arquiva apuração e isenta Covest sobre caso de alunos sem matrícula
O procurador da República, Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, arquivou, na última quinta-feira (24), o procedimento administrativo que investigava dados da Covest sobre o caso dos feras que não puderam efetuar suas matrículas na UFPE após terem sido desclassificados por perderem o bônus de 10%.
O Ministério Público Federal (MPF) concorda com a Covest e indicou que "os candidatos, em seu último acesso [no site da Covest], optaram pela inclusão no incentivo, sendo essa - a última opção -, a considerada para o cálculo do argumento de classificação".
No entanto, o MPF reconhece a necessidade de serem implementados alguns ajustes no sistema utilizado pela Covest e UFPE, os quais serão, inclusive, objeto de recomendação a ser expedida pelo órgão. No caso analisado, o MPF entendeu que não é possível atribuir ao sistema da Covest defeito capaz de ter provocado, aleatoriamente, o acréscimo indevido na nota final dos candidatos.
ERRO - Oriundos de escola particular, os estudantes afirmam que não solicitaram o benefício, mas foram contemplados com o acréscimo de 10% na nota. Quando foram efetuar a matrícula, não comprovaram que vinham de escola pública, perderam o bônus e, com isso, não tiveram nota suficiente para ingressar no curso.
Confira a íntegra do texto:
Promoção de Arquivamento n. º 193-2011/MPF/PRPE/AT, ref. Peças de Informação n. º 1.26.000.000356/2011-42
Download ( 1.26.000.000356/2011-42) - Decisão/Promoção de Arquivamento
Diante dos dados disponibilizados, os peritos concluíram que o sistema não possuía tela de confirmação da alteração de opção de incentivo pelo candidato, passando imediatamente da tela de escolha da opção para a tela de geração do CCI.
A rotina de geração do CCI não contemplou as alterações na opção de incentivo, realizadas pelo candidato, apresentando apenas o dado original da inscrição e sem ressalvas à possibilidade de posteriores alterações, o que confirma a explicação fornecida pela Covest, quando da reunião na sede desta PRPE.
Ainda de acordo com os analistas, por ocasião da vistoria na sede da Covest, foi possível verificar a efetiva correlação entre os registros de alteração da opção de incentivo e os registros de data e horário de acesso dos candidatos ao sistema de inscrição, contidos no banco de dados.
De tudo o que foi apurado, portanto, entendo inexistirem provas de erros a serem atribuídos à Covest e a UFPE, hábeis a justificar qualquer responsabilização pelo indeferimento da matrícula dos candidatos/representantes.
Ao revés, todos os documentos que constam nos autos, somados à análise do sistema informatizado de inscrição e divulgação de dados do vestibular, efetuada pela CI/PRPE, estão a indicar que os candidatos, em seu último acesso, optaram pela inclusão no incentivo, sendo essa — a última opção —, a considerada para o cálculo do argumento de classificação.
Uma vez demonstrado que a escolha pelo incentivo foi, de fato, efetivada, a deficiência do sistema, consistente na impossibilidade de geração de um novo CCI, com a opção atualizada do candidato pela inclusão no incentivo de políticas institucionais de inclusão social, por exemplo, não é hábil a justificar a responsabilização das representadas.
Embora se reconheça a necessidade de serem implementados alguns ajustes no sistema utilizado pela Covest e UFPE, os quais serão, inclusive, objeto de recomendação a ser expedida por este parquet federal, o fato é que, no caso em exame, não é possível atribuir-lhe defeito tal capaz de ter provocado, aleatoriamente, o acréscimo na nota final desses candidatos.
Registre-se, outrossim, que não se está a afirmar, aqui, que os candidatos ao efetuaram tais alterações agiram de má-fé, com o intuito de receberem um benefício ao qual não tinham direito. Muitas são as hipóteses que podem ser aventadas quanto a esse aspecto, cabendo, a cada qual, a reserva de suas próprias apurações/conclusões e inclusive, em sendo o caso, a adoção das medidas judiciais pertinentes.
O que se está a afirmar é que inexistem provas de erros a serem atribuídos à Covest e à UFPE, que justifiquem sua responsabilização, em esfera coletiva, por eventuais danos materiais e/ou morais causados aos candidatos/estudantes, em virtude do indeferimento da matrícula almejada.
Importante frisar, ainda, que a divulgação do nome do estudante no “listão” de aprovados, ainda que restasse comprovado erro no processamento dos dados — o que, por cautela, novamente se destaca, não ocorreu —, não geraria direito à efetivação da matrícula.
O “listão” encontrava-se viciado, haja vista que o acréscimo indevido na nota de alguns candidatos alterou a classificação final, que, em sendo observada, implicaria no preterimento dos demais estudantes. Tinham mesmo, pois, a Covest e a UFPE, a obrigação de indeferir tais matrículas e proceder à reclassificação dos candidatos.1
Forçoso concluir, assim, que não existem outras providências a serem tomadas por este parquet, de modo que decido pelo arquivamento dos presentes autos e determino à DTCC que:
1. informe aos noticiantes sobre a presente decisão, e, inclusive, que seu inteiro teor estará disponível no site desta PRPE, participando-lhes, ainda, que terão o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação; e
2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de homologação.
Recife (PE), 24 de março de 2011.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
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Confira a íntegra do texto:
Promoção de Arquivamento n. º 193-2011/MPF/PRPE/AT, ref. Peças de Informação n. º 1.26.000.000356/2011-42
Download ( 1.26.000.000356/2011-42) - Decisão/Promoção de Arquivamento
Diante dos dados disponibilizados, os peritos concluíram que o sistema não possuía tela de confirmação da alteração de opção de incentivo pelo candidato, passando imediatamente da tela de escolha da opção para a tela de geração do CCI.
A rotina de geração do CCI não contemplou as alterações na opção de incentivo, realizadas pelo candidato, apresentando apenas o dado original da inscrição e sem ressalvas à possibilidade de posteriores alterações, o que confirma a explicação fornecida pela Covest, quando da reunião na sede desta PRPE.
Ainda de acordo com os analistas, por ocasião da vistoria na sede da Covest, foi possível verificar a efetiva correlação entre os registros de alteração da opção de incentivo e os registros de data e horário de acesso dos candidatos ao sistema de inscrição, contidos no banco de dados.
De tudo o que foi apurado, portanto, entendo inexistirem provas de erros a serem atribuídos à Covest e a UFPE, hábeis a justificar qualquer responsabilização pelo indeferimento da matrícula dos candidatos/representantes.
Ao revés, todos os documentos que constam nos autos, somados à análise do sistema informatizado de inscrição e divulgação de dados do vestibular, efetuada pela CI/PRPE, estão a indicar que os candidatos, em seu último acesso, optaram pela inclusão no incentivo, sendo essa — a última opção —, a considerada para o cálculo do argumento de classificação.
Uma vez demonstrado que a escolha pelo incentivo foi, de fato, efetivada, a deficiência do sistema, consistente na impossibilidade de geração de um novo CCI, com a opção atualizada do candidato pela inclusão no incentivo de políticas institucionais de inclusão social, por exemplo, não é hábil a justificar a responsabilização das representadas.
Embora se reconheça a necessidade de serem implementados alguns ajustes no sistema utilizado pela Covest e UFPE, os quais serão, inclusive, objeto de recomendação a ser expedida por este parquet federal, o fato é que, no caso em exame, não é possível atribuir-lhe defeito tal capaz de ter provocado, aleatoriamente, o acréscimo na nota final desses candidatos.
Registre-se, outrossim, que não se está a afirmar, aqui, que os candidatos ao efetuaram tais alterações agiram de má-fé, com o intuito de receberem um benefício ao qual não tinham direito. Muitas são as hipóteses que podem ser aventadas quanto a esse aspecto, cabendo, a cada qual, a reserva de suas próprias apurações/conclusões e inclusive, em sendo o caso, a adoção das medidas judiciais pertinentes.
O que se está a afirmar é que inexistem provas de erros a serem atribuídos à Covest e à UFPE, que justifiquem sua responsabilização, em esfera coletiva, por eventuais danos materiais e/ou morais causados aos candidatos/estudantes, em virtude do indeferimento da matrícula almejada.
Importante frisar, ainda, que a divulgação do nome do estudante no “listão” de aprovados, ainda que restasse comprovado erro no processamento dos dados — o que, por cautela, novamente se destaca, não ocorreu —, não geraria direito à efetivação da matrícula.
O “listão” encontrava-se viciado, haja vista que o acréscimo indevido na nota de alguns candidatos alterou a classificação final, que, em sendo observada, implicaria no preterimento dos demais estudantes. Tinham mesmo, pois, a Covest e a UFPE, a obrigação de indeferir tais matrículas e proceder à reclassificação dos candidatos.1
Forçoso concluir, assim, que não existem outras providências a serem tomadas por este parquet, de modo que decido pelo arquivamento dos presentes autos e determino à DTCC que:
1. informe aos noticiantes sobre a presente decisão, e, inclusive, que seu inteiro teor estará disponível no site desta PRPE, participando-lhes, ainda, que terão o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação; e
2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de homologação.
Recife (PE), 24 de março de 2011.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
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