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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Sentença determina o despejo do campus da UPE em Nazaré da Mata

FONTE: http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/noticias/2011/04/11/sentenca_determina_o_despejo_do_campus_da_upe_em_nazare_da_mata_97558.php?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

S E N T E N Ç A
        
        
DIOCESE DE NAZARÉ DA MATA, regularmente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP-UPE, também qualificada, sob as alegações fáticas e jurídicas contidas na peça atrial.
         (...)
         
          Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel locado, além dos acessórios da locação, conforme pactuado no contrato locatício, devendo incidir correção e juros de mora.
         
          (...)         
          Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) meses para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do despejo ser efetivado compulsoriamente, orientando-me para tanto nos precisos termos do art. 63, § 2º da Lei 8.245/91 por se tratar de estabelecimento de ensino, devendo, pois, a desocupação coincidir com o período de férias escolares. Contudo, filio-me com a corrente doutrinária e jurisprudencial de que o despejo por falta de pagamento de aluguéis constitui-se numa das mais graves infrações no trato locativo, deixando, pois, de fixar caução para o caso de execução provisória.
         
          Expeça-se mandado de notificação.
         
          P.R.I., transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário, remetam-se à superior instância para reexame necessário.

          Recife, 01 de março de 2011.

         

          JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
          JUIZ DE DIREITO

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