S E N T E N Ç A
DIOCESE DE NAZARÉ DA MATA, regularmente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP-UPE, também qualificada, sob as alegações fáticas e jurídicas contidas na peça atrial.
(...)
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel locado, além dos acessórios da locação, conforme pactuado no contrato locatício, devendo incidir correção e juros de mora.
(...)
Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) meses para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do despejo ser efetivado compulsoriamente, orientando-me para tanto nos precisos termos do art. 63, § 2º da Lei 8.245/91 por se tratar de estabelecimento de ensino, devendo, pois, a desocupação coincidir com o período de férias escolares. Contudo, filio-me com a corrente doutrinária e jurisprudencial de que o despejo por falta de pagamento de aluguéis constitui-se numa das mais graves infrações no trato locativo, deixando, pois, de fixar caução para o caso de execução provisória.
Expeça-se mandado de notificação.
P.R.I., transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário, remetam-se à superior instância para reexame necessário.
Recife, 01 de março de 2011.
JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
JUIZ DE DIREITO
DIOCESE DE NAZARÉ DA MATA, regularmente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP-UPE, também qualificada, sob as alegações fáticas e jurídicas contidas na peça atrial.
(...)
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel locado, além dos acessórios da locação, conforme pactuado no contrato locatício, devendo incidir correção e juros de mora.
(...)
Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) meses para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do despejo ser efetivado compulsoriamente, orientando-me para tanto nos precisos termos do art. 63, § 2º da Lei 8.245/91 por se tratar de estabelecimento de ensino, devendo, pois, a desocupação coincidir com o período de férias escolares. Contudo, filio-me com a corrente doutrinária e jurisprudencial de que o despejo por falta de pagamento de aluguéis constitui-se numa das mais graves infrações no trato locativo, deixando, pois, de fixar caução para o caso de execução provisória.
Expeça-se mandado de notificação.
P.R.I., transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário, remetam-se à superior instância para reexame necessário.
Recife, 01 de março de 2011.
JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
JUIZ DE DIREITO
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